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Justiça Eleitoral disciplina colocação de propagada de candidatos nas ruas de Criciúma

Em resposta a reclamações de cidadãos de Criciúma, indignados com a poluição visual em diversas ruas do município e com a colocação de cavaletes com propaganda de candidatos irregularmente e que, muitas vezes, tira a visibilidade dos motoristas, o Juiz Eleitoral da 10ª zona de Criciúma, Marlon Jesus Soares de Souza, disciplinou a ocupação do espaço urbano, para material de campanha. 

As medidas, elaboradas com base nas leis da Justiça Eleitoral, estão assim dispostas: 

– Considerando o disposto no art. 41. do parágrafo primeiro, da Lei 9.504 de 30.09.1997, Art. 76, parágrafo primeiro da Resolução TSE 23.404/2014, que tratam do exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais sobre propaganda eleitoral; 

– Considerando a Resolução TRESC 7.906/2014 que designou este Juízo Eleitoral para o exercício do poder de polícia e demais atos relativos à propaganda nas eleições 2014 no município de Criciúma; 

– Considerando a necessidade de se realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas;

 – Considerando a existência de inúmeras reclamações de eleitores e cidadãos acerca de extensa poluição visual com a utilização de cavaletes e cartazes pelos candidatos ao longo das vias públicas, prejudicando, inclusive, a segurança de pedestres e motoristas;

 – Considerando que o Artigo 11 da Resolução 23404/2014, atualmente em vigor, permite a utilização de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha, mas não regulamenta as regras para divisão igualitária e responsável do espaço;

 – Considerando que a Lei Eleitoral 12891/2013, que altera as regras de utilização deste tipo de propaganda ainda não está em vigor, tendo eficácia somente a partir das próximas eleições;

– Considerando que todos os candidatos têm direito de igualdade na utilização do espaço público e que a população tem direito a um ambiente sadio e visualmente agradável para harmoniosa convivência, resolve:

a) Proibir qualquer espécie de propaganda eleitoral nas vias rotatórias, por dificultarem a visibilidade dos motoristas ou colocarem em risco a segurança da população no trânsito;

b) Delimitar que: para não dificultar o bom andamento do trânsito, pessoas e veículos, bem como para que possa haver divisão igualitária na utilização do espaço público ao longo das vias, cada candidato poderá colocar apenas  01 (uma) propaganda eleitoral por via pública (rua ou avenida), sendo que, naquelas que possuem mais de 1 quilômetro de extensão será permitida colocação de uma propaganda eleitoral a cada 500 (quinhentos) metros;

c) Delimitar que, no caso de encontro de vias (ruas ou avenidas) deverá ser mantida a distância de 500 (quinhentos) metros entre uma propaganda e outra do mesmo candidato;

d) Ressaltar que a propaganda móvel deverá ser colocada depois das 6 horas da manhã e retirada até as 22 horas de cada dia;

e) Designar os servidores efetivos e auxiliares eleitorais lotados nesta Zona Eleitoral, fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições 2014, nos termos do Artigo terceiro do Provimento CRESC, número 02/2014.

Juiz Marlon Jesus Soares de Souza 

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